PROJETO DE LEI Nº 4360, DE 2004
Autor: Deputado Dr. Pinotti
Autor: Deputado Dr. Pinotti
Acrescenta inciso ao artigo 128 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É isenta de ilicitude a interrupção da gravidez em caso de gestante portadora de feto anencéfalo.
Art. 2º O art. 128 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 128..................................................................................
I -.............................................................................................
II -............................................................................................
III – se o feto é portador de anencefalia, comprovada por laudos independentes de dois médicos (NR).”
Art.3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Para um grande número de mulheres, a gestação, o parto e o puerpério ainda estão cercados de muitos riscos. Esta realidade ainda inclui o grande estresse e o drama pessoal da gravidez indesejada, o risco físico dos abortos clandestinos, das suas complicações, mutilação e morte. A taxa de mortalidade materna, no Brasil, por exemplo, ultrapassa muito o que poderia ser considerado razoável.
Estas são apenas ilustrações de como o processo de discriminação contra a mulher ainda continua com muita força, sem que a sociedade se dê conta de sua extensão e gravidade.
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